Artigo 54.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 um número que proíbe as instituições de crédito de cobrar comissões ou encargos pelo reembolso antecipado, parcial ou total, de crédito, quando este ocorra num período de taxa variável.
Condições e contexto
- Exceção: encargos suportados pelo mutuante e exigidos por terceiros (como conservatórias e cartórios notariais) ou de natureza fiscal, mediante justificação documental ao consumidor.
- Segundo a nota justificativa, a eliminação é permanente e inclui contratos a taxa mista durante o período de taxa variável.
«Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer comissões ou encargos aos consumidores pelas operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 54.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho