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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1832CAguarda Voto em Comissão

Artigo 54.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:43

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 um número que proíbe as instituições de crédito de cobrar comissões ou encargos pelo reembolso antecipado, parcial ou total, de crédito, quando este ocorra num período de taxa variável.

Condições e contexto

  • Exceção: encargos suportados pelo mutuante e exigidos por terceiros (como conservatórias e cartórios notariais) ou de natureza fiscal, mediante justificação documental ao consumidor.
  • Segundo a nota justificativa, a eliminação é permanente e inclui contratos a taxa mista durante o período de taxa variável.
«Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer comissões ou encargos aos consumidores pelas operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 54.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho