Artigo 28.º-A (Reforço do acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo atribua dotação orçamental específica para reforçar a psicologia nos estabelecimentos prisionais, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, para garantir acompanhamento psicológico regular às pessoas privadas de liberdade.
Condições e contexto
- A Direção-Geral faz primeiro o levantamento das necessidades de cada estabelecimento.
- O Governo recruta e afeta os psicólogos necessários, com prioridade aos estabelecimentos sem acompanhamento regular ou com capacidade insuficiente.
- O reforço deve privilegiar contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
«Em 2027, o Governo atribui dotação orçamental específica para o reforço da resposta de psicologia nos estabelecimentos prisionais, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Reforço do acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais