Artigo 120.º-A (Execução do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo nomeie, até ao fim do primeiro trimestre de 2027, a Coordenação Intersetorial para as Doenças Raras (CIDRa) e lhe assegure financiamento próprio, meios humanos e técnicos. Propõe também que, em 2027, assegure os meios para as ações prioritárias em atraso do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030.
Condições e contexto
- Os meios para as ações do Plano vêm das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde.
- Prioridades: centros de referência, acesso à genética médica, registos clínicos e formação dos profissionais de saúde.
- O Governo fica autorizado a fazer as alterações orçamentais necessárias.
«Até ao final do primeiro trimestre de 2027, o Governo nomeia a Coordenação Intersetorial para as Doenças Raras (CIDRa), prevista no Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 120.º-A — Execução do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030