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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1835CAguarda Voto em Comissão

Artigo 120.º-A (Execução do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:44

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que o Governo nomeie, até ao fim do primeiro trimestre de 2027, a Coordenação Intersetorial para as Doenças Raras (CIDRa) e lhe assegure financiamento próprio, meios humanos e técnicos. Propõe também que, em 2027, assegure os meios para as ações prioritárias em atraso do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030.

Condições e contexto

  • Os meios para as ações do Plano vêm das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde.
  • Prioridades: centros de referência, acesso à genética médica, registos clínicos e formação dos profissionais de saúde.
  • O Governo fica autorizado a fazer as alterações orçamentais necessárias.
«Até ao final do primeiro trimestre de 2027, o Governo nomeia a Coordenação Intersetorial para as Doenças Raras (CIDRa), prevista no Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 120.º-A — Execução do Plano de Ação para as Doenças Raras 2025-2030