Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1838CAguarda Voto em Comissão

N.º 12, N.º 13, Artigo 51.º (Limites máximos para a concessão de garantias)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:45

O que propõe, em linguagem simples

Propõe aditar ao artigo 51.º do Orçamento a autorização para o Governo conceder garantias do Estado que reduzam o risco dos senhorios e facilitem o arrendamento por jovens e famílias da classe média, e que o Governo crie, em 2027, a Garantia Pública de Segurança no Arrendamento Habitacional.

Condições e contexto

  • As garantias cobrem o pagamento de rendas e as despesas de reparação de danos imputáveis ao arrendatário, dentro do limite previsto no n.º 1 do artigo 51.º.
  • O regime prevê adesão facultativa, beneficiários definidos por critérios de idade ou rendimento, contratos sujeitos a limites de renda acessível, coberturas e limites definidos e sub-rogação da entidade gestora nos direitos do senhorio.
«o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado destinadas a reduzir o risco dos senhorios e facilitar o acesso ao arrendamento habitacional por jovens e famílias da classe média»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 51.º — Limites máximos para a concessão de garantias

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €. 2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de i