N.º 1, Artigo 125.º (Fundo Ambiental)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe substituir o n.º 1 do artigo 125.º (Fundo Ambiental), que autoriza a consignação da totalidade das receitas previstas no Decreto-Lei n.º 42-A/2016 às atividades do Fundo. O texto extraído mantém a referência a um limite da receita de 2026, pelo que não é claro se a proposta o retira; segundo a nota justificativa, o objetivo é não limitar a consignação ao máximo das receitas de 2026.
Condições e contexto
- O texto é ambíguo quanto ao limite «até ao limite da receita afeta no ano de 2026», que não aparece assinalado como eliminado.
- O n.º 2 aparece apenas como «[...]».
«1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º — Fundo Ambiental
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16