N.º 13, N.º 14, N.º 15, Artigo 17.º do Código do IMT, constante do Artigo 65.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 17.º do Código do IMT para que, na compra de habitação por não residentes, as taxas gerais sejam elevadas ao décuplo, em vez da taxa única de 7,5 %. Mantém exceções para quem se torne residente ou arrende a habitação e fixa 7,5 % nos territórios de baixa densidade.
Condições e contexto
- Exceção se o adquirente se tornar residente fiscal no prazo de dois anos e seis meses e afetar o imóvel a habitação própria e permanente durante pelo menos cinco anos.
- Exceção se o imóvel for arrendado em regime de arrendamento acessível, com prazos mínimos previstos no texto.
- Em caso de incumprimento, há lugar à liquidação do imposto anulado.
- A receita adicional é consignada a políticas públicas de habitação de génese local.
«são elevadas ao décuplo na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d