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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1840C-2Aguarda Voto em Comissão

N.º 13, N.º 14, N.º 15, Artigo 17.º do Código do IMT, constante do Artigo 65.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:46

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 17.º do Código do IMT para que, na compra de habitação por não residentes, as taxas gerais sejam elevadas ao décuplo, em vez da taxa única de 7,5 %. Mantém exceções para quem se torne residente ou arrende a habitação e fixa 7,5 % nos territórios de baixa densidade.

Condições e contexto

  • Exceção se o adquirente se tornar residente fiscal no prazo de dois anos e seis meses e afetar o imóvel a habitação própria e permanente durante pelo menos cinco anos.
  • Exceção se o imóvel for arrendado em regime de arrendamento acessível, com prazos mínimos previstos no texto.
  • Em caso de incumprimento, há lugar à liquidação do imposto anulado.
  • A receita adicional é consignada a políticas públicas de habitação de génese local.
«são elevadas ao décuplo na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d