Artigo 65.º-A (Agravamento do IMI dos prédios devolutos, em ruínas e terrenos para construção em zonas de pressão urbanística)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar os artigos 112.º e 112.º-B do Código do IMI para que os prédios devolutos, em ruínas e terrenos para construção possam também ser identificados pela Autoridade Tributária, e fixa limites máximos de agravamento (30, 40 e 20 vezes a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, consoante os casos).
Condições e contexto
- O limite de 30 vezes aplica-se a prédios de habitação não arrendados nem afetos a habitação própria e permanente; 40 vezes a pessoas coletivas; 20 vezes nos restantes casos.
- A receita excedente vai para os municípios (identificação municipal, afeta a políticas de habitação) ou para o IHRU (identificação pela Autoridade Tributária).
- A Autoridade Tributária ouve os municípios, nos termos a definir por portaria.
«A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-A — Agravamento do IMI dos prédios devolutos, em ruínas e terrenos para construção em zonas de pressão urbanística