N.º 32, N.º 33, N.º 34, N.º 35, N.º 36, N.º 37, N.º 38, Artigo 10.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aditar ao artigo 10.º do Código do IRS normas que excluem de tributação os ganhos com a venda, entre 2027 e 2029, de imóveis de habitação que não sejam habitação própria e permanente do vendedor, desde que o comprador ou um arrendatário em arrendamento acessível os use como habitação própria e permanente. Prevê ainda exclusões ligadas à amortização de crédito à habitação.
Condições e contexto
- Exclusão total se o valor de realização não exceder 300 000 euros; entre 300 000 e 500 000 euros, o saldo é considerado em 25 %.
- Perde-se o benefício se o imóvel não for afeto a habitação própria e permanente nos seis meses seguintes ou se a afetação cessar antes de cinco anos.
- Exclusão adicional até 50 000 euros de ganhos, se o valor de realização não exceder 300 000 euros e for aplicado em seis meses na amortização de crédito à habitação própria e permanente.
«São excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa, realizada entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, de imóveis destinados a habitação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do