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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1843CAguarda Voto em Comissão

N.º 32, N.º 33, N.º 34, N.º 35, N.º 36, N.º 37, N.º 38, Artigo 10.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:47

O que propõe, em linguagem simples

Propõe aditar ao artigo 10.º do Código do IRS normas que excluem de tributação os ganhos com a venda, entre 2027 e 2029, de imóveis de habitação que não sejam habitação própria e permanente do vendedor, desde que o comprador ou um arrendatário em arrendamento acessível os use como habitação própria e permanente. Prevê ainda exclusões ligadas à amortização de crédito à habitação.

Condições e contexto

  • Exclusão total se o valor de realização não exceder 300 000 euros; entre 300 000 e 500 000 euros, o saldo é considerado em 25 %.
  • Perde-se o benefício se o imóvel não for afeto a habitação própria e permanente nos seis meses seguintes ou se a afetação cessar antes de cinco anos.
  • Exclusão adicional até 50 000 euros de ganhos, se o valor de realização não exceder 300 000 euros e for aplicado em seis meses na amortização de crédito à habitação própria e permanente.
«São excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa, realizada entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, de imóveis destinados a habitação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do