Artigo 134.º-A (Regime extraordinário de proteção da estabilidade dos contratos de arrendamento)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe suspender, até 31 de dezembro de 2027, nos contratos de arrendamento habitacional, os efeitos da denúncia pelo senhorio (alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil), a caducidade por decurso do prazo e a oposição do senhorio à renovação.
Condições e contexto
- A caducidade só é suspensa se o arrendatário não manifestar vontade de fazer cessar o contrato.
- O arrendatário continua obrigado a pagar as rendas, mantendo-se a sua atualização.
- Mantêm-se outras causas de cessação, como a resolução por incumprimento do arrendatário ou a necessidade de habitação do senhorio ou dos seus descendentes em primeiro grau.
«Ficam suspensas até 31 de dezembro de 2027, relativamente a contratos de arrendamento habitacionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Regime extraordinário de proteção da estabilidade dos contratos de arrendamento