Artigo 6.º-A (Garantia de não alienação do património do Estado com aptidão para uso habitacional)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, as entidades públicas titulares de património imobiliário público não alienem imóveis com uso habitacional, ou com condições para esse uso, localizados em áreas com carências habitacionais ou elevada pressão urbanística.
Condições e contexto
- Até ao final de 2027, o Governo remete à Assembleia da República um relatório com a identificação dos imóveis com aptidão habitacional, a estimativa de fogos, o cronograma de afetação a habitação acessível e as fontes de financiamento.
«não procede à alienação de imóveis com uso habitacional ou cujas condições e caraterísticas permitam a sua afetação a esse fim, localizados em áreas que apresentem carências habitacionais ou elevada pressão urbanística»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º-A — Garantia de não alienação do património do Estado com aptidão para uso habitacional