N.º 1, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 1 do artigo 6.º do Orçamento para que o IGFSS, o IHRU e a Casa Pia de Lisboa possam transferir, sem contrapartida, património habitacional para municípios, empresas locais, freguesias, IPSS ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo a nota justificativa, a alteração alarga esta possibilidade às freguesias.
Condições e contexto
- As entidades destinatárias têm de prosseguir fins assistenciais e demonstrar capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros.
- A transferência fica sem sujeição às formalidades dos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
«podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º — Transferência de património edificado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci