Artigo 135.º-A (Regime geral das microreservas para a conservação da natureza)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o Decreto-Lei n.º 142/2008 para criar o regime geral das microreservas: áreas até 20 hectares destinadas à conservação de valores naturais específicos, reconhecidas pelo ICNF a pedido de proprietários ou outras entidades, mediante contrato de gestão, e uma transferência do Fundo Ambiental para o ICNF.
Condições e contexto
- O contrato de gestão tem duração mínima de 10 anos, renovável, e o reconhecimento é sujeito a registo predial.
- O ICNF decide o pedido no prazo de 90 dias, ouvido o município.
- A portaria de regulamentação é aprovada em 180 dias após a entrada em vigor da lei.
- Em 2027, é transferida do Fundo Ambiental para o ICNF uma verba até 1 000 000 €.
«As microreservas são áreas com dimensão até 20 hectares, destinadas à conservação de valores naturais específicos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Regime geral das microreservas para a conservação da natureza