N.º 6, N.º 7, N.º 8, N.º 9, N.º 10, N.º 11, Artigo 22.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 22.º do Orçamento para permitir que médicos especialistas contratados no SNS com experiência fora do SNS tenham a posição remuneratória inicial fixada acima da primeira posição, mediante autorização do membro do Governo da saúde. Permite ainda contar essa experiência para o concurso de consultor.
Condições e contexto
- Exige pelo menos três anos de exercício como especialista nos setores privado ou social ou no estrangeiro, posto previsto no mapa de pessoal e cabimento orçamental, carência na especialidade ou zona (ou concurso deserto nos 12 meses anteriores) e decisão fundamentada.
- A posição inicial não pode exceder a que o médico atingiria como assistente no SNS nem ser superior à de médico da mesma entidade, categoria e especialidade com tempo igual ou superior no SNS.
- As ULS reportam trimestralmente as contratações e a Direção Executiva do SNS publica anualmente os dados no Portal da Transparência do SNS.
- Os termos da contagem para o concurso de consultor são definidos por portaria em 90 dias.
«cuja posição remuneratória inicial pode ser fixada acima da primeira posição na categoria de ingresso mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 22.º — Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmo