Artigo 119.º-A (Norma técnica para a aplicação do direito ao esquecimento às doenças mitigadas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, durante 2027, a Direção-Geral da Saúde elabore e publique uma norma técnica que defina o conceito de doença mitigada e os critérios clínicos para a sua verificação, para efeitos do direito ao esquecimento previsto na Lei n.º 75/2021.
Condições e contexto
- A norma concretiza os requisitos de continuidade e eficácia do protocolo terapêutico, designadamente para VIH, diabetes e hepatite C.
- É publicada no sítio da DGS e comunicada aos supervisores financeiros, sem restringir direitos legalmente previstos.
«a Direção-Geral da Saúde elabora e publica uma norma técnica que defina o conceito de doença mitigada e os critérios clínicos para a sua verificação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Norma técnica para a aplicação do direito ao esquecimento às doenças mitigadas