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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1872CAguarda Voto em Comissão

Artigo 119.º-A (Norma técnica para a aplicação do direito ao esquecimento às doenças mitigadas)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 14:55

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, durante 2027, a Direção-Geral da Saúde elabore e publique uma norma técnica que defina o conceito de doença mitigada e os critérios clínicos para a sua verificação, para efeitos do direito ao esquecimento previsto na Lei n.º 75/2021.

Condições e contexto

  • A norma concretiza os requisitos de continuidade e eficácia do protocolo terapêutico, designadamente para VIH, diabetes e hepatite C.
  • É publicada no sítio da DGS e comunicada aos supervisores financeiros, sem restringir direitos legalmente previstos.
«a Direção-Geral da Saúde elabora e publica uma norma técnica que defina o conceito de doença mitigada e os critérios clínicos para a sua verificação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 119.º-A — Norma técnica para a aplicação do direito ao esquecimento às doenças mitigadas