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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1899CAguarda Voto em Comissão

Artigo 116.º-A (Pagamento antecipado da bolsa de estudo)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:04

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, no ano letivo de 2027-2028, os estudantes que peçam bolsa de estudo do ensino superior recebam um adiantamento de 30 % do valor anual estimado da bolsa, no prazo de 30 dias após a matrícula ou a verificação provisória da elegibilidade (o que ocorrer mais tarde).

Condições e contexto

  • O montante adiantado é deduzido, em partes iguais, nas prestações seguintes e não reduz o valor anual da bolsa.
  • Não se aplica a estudantes abrangidos pela atribuição contínua (artigo 34.º do Regulamento).
  • Se o requerimento for indeferido, os montantes adiantados são restituídos, podendo ser autorizado o pagamento em prestações.
  • O Governo assegura, no orçamento do Instituto para o Ensino Superior, I. P., a tesouraria necessária.
«recebem, a título de adiantamento, 30 % do valor anual estimado da bolsa, no prazo de 30 dias a contar da matrícula ou da verificação provisória da elegibilidade»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º-A — Pagamento antecipado da bolsa de estudo