Artigo 116.º-A (Pagamento antecipado da bolsa de estudo)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, no ano letivo de 2027-2028, os estudantes que peçam bolsa de estudo do ensino superior recebam um adiantamento de 30 % do valor anual estimado da bolsa, no prazo de 30 dias após a matrícula ou a verificação provisória da elegibilidade (o que ocorrer mais tarde).
Condições e contexto
- O montante adiantado é deduzido, em partes iguais, nas prestações seguintes e não reduz o valor anual da bolsa.
- Não se aplica a estudantes abrangidos pela atribuição contínua (artigo 34.º do Regulamento).
- Se o requerimento for indeferido, os montantes adiantados são restituídos, podendo ser autorizado o pagamento em prestações.
- O Governo assegura, no orçamento do Instituto para o Ensino Superior, I. P., a tesouraria necessária.
«recebem, a título de adiantamento, 30 % do valor anual estimado da bolsa, no prazo de 30 dias a contar da matrícula ou da verificação provisória da elegibilidade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Pagamento antecipado da bolsa de estudo