Artigo 116.º-A (Bolsa para estágios curriculares em mestrados profissionalizantes)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que cria, em 2027, uma bolsa mensal para estudantes em estágio curricular obrigatório de mestrados que dão acesso a uma profissão regulada. O valor é 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais para 35 horas semanais, proporcional ao horário e à duração do estágio, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2027.
Condições e contexto
- A bolsa é cumulável com a bolsa de estudo e outros apoios; não é devida se o estudante receber pelo mesmo estágio valor igual ou superior, e se for inferior paga-se a diferença.
- Não afasta o regime do contrato de trabalho nem pode substituir a contratação de trabalhadores.
- É inscrita no Instituto para o Ensino Superior uma dotação de 4 000 000 de euros, que é o limite máximo da despesa em 2027.
- Os critérios e procedimentos são definidos por portaria a aprovar até 30 de junho de 2027.
«é criada uma bolsa mensal destinada aos estudantes que realizem estágio curricular obrigatório integrado em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Bolsa para estágios curriculares em mestrados profissionalizantes