Artigo 119.º-A (Saúde sexual e reprodutiva de proximidade)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que reforça, em 2027, a dotação da Direção-Geral da Saúde para projetos de organizações de base comunitária na prevenção e diagnóstico de VIH, hepatites virais e outras infeções sexualmente transmissíveis, e determina que os contratos-programa das unidades locais de saúde financiem o acesso à contraceção e à interrupção voluntária da gravidez por via medicamentosa.
Condições e contexto
- Podem ser assumidos compromissos plurianuais para rastreios gratuitos e confidenciais, distribuição gratuita de contracetivos e referenciação para o SNS.
- São priorizados os territórios com menor cobertura e as pessoas com maiores dificuldades de acesso.
- As unidades locais de saúde organizam os serviços de modo a que a objeção de consciência não comprometa a prestação dos cuidados de interrupção voluntária da gravidez.
- A proposta não indica montante.
«é reforçada a dotação da Direção-Geral da Saúde destinada ao financiamento de projetos de organizações de base comunitária na área da prevenção e do diagnóstico da infeção por VIH, das hepatites virais e das demais infeções sexualmente transmissíveis»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Saúde sexual e reprodutiva de proximidade