Artigo 119.º-A (Apoio ao transporte de doentes nos territórios de baixa densidade)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que obriga o Governo a criar, em 2027, um programa de apoio aos municípios de territórios de baixa densidade para comparticipar os encargos com o transporte de doentes para consultas, tratamentos e exames no Serviço Nacional de Saúde.
Condições e contexto
- A comparticipação não pode exceder 50 % dos custos elegíveis e não abrange deslocações já asseguradas pelo transporte não urgente de doentes do SNS.
- A distribuição das verbas tem em conta a dispersão geográfica, o índice de envelhecimento e a distância às unidades hospitalares de referência, a definir por portaria.
- O Governo regulamenta a medida no prazo de 90 dias.
«o Governo cria um programa específico de apoio aos municípios localizados em territórios de baixa densidade, destinado a comparticipar os encargos associados à prestação de serviços de transporte para acesso a consultas, tratamentos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 119.º-A — Apoio ao transporte de doentes nos territórios de baixa densidade