Artigo 114.º-A (Plano Nacional de Educação Patrimonial)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que obriga o Governo a promover a criação e implementação de um Plano Nacional de Educação Patrimonial, em articulação entre a Cultura e a Educação, para sensibilizar a comunidade escolar para a salvaguarda e valorização do património cultural.
Condições e contexto
- O Plano inclui a integração da educação patrimonial nas atividades dos estabelecimentos de ensino, visitas e projetos com o património local, regional e nacional, e recursos pedagógicos e formação para docentes.
- É acompanhado da afetação de recursos técnicos e financeiros e da contratação dos trabalhadores necessários.
- A proposta não indica montante.
«O Governo promove a criação e implementação de um Plano Nacional de Educação Patrimonial, em articulação entre as áreas governativas da Cultura e da Educação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 114.º-A — Plano Nacional de Educação Patrimonial