Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 116.º, sobre o valor máximo das propinas em 2027/2028. O texto fixa regras para licenciaturas, cursos técnicos superiores profissionais, mestrados necessários ao acesso a uma profissão e restantes mestrados e doutoramentos, e prevê que a propina de cada ciclo não seja superior à fixada para 2026/2027. Segundo a nota justificativa, pretende-se que as propinas não ultrapassem os valores de 2026/2027.
Condições e contexto
- O texto menciona também a taxa de variação média do IPC sem habitação, o que se articula de forma pouco clara com o limite de 2026/2027.
- Para os restantes mestrados e doutoramentos, as propinas devem ter em conta o custo real da formação e não se aplica limite mínimo em 2027/2028.
- O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica às propinas do estatuto do estudante internacional, exceto para estudantes de Timor-Leste e dos PALOP.
«cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ