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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1918CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:09

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril, com um n.º 3 segundo o qual os pontos e menções da avaliação de desempenho não relevam para futura alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores valorizados ao abrigo desse decreto-lei. Os trabalhadores em posição remuneratória virtual passam para a posição da tabela de nível igual ou imediatamente superior.

Condições e contexto

  • Os pontos usados na valorização do artigo 7.º não voltam a ser contados, relevando os pontos em excesso para a alteração seguinte.
  • Os efeitos produzem-se a 1 de janeiro de 2027 ou, se posterior, na data em que produza efeitos a valorização do artigo 7.º.
  • A nota justificativa descreve o objetivo como contar os pontos já obtidos, o que pode não coincidir com a redação do n.º 3 reproduzida.
«Os pontos utilizados na valorização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril, não podem voltar a ser contados, relevando os pontos em excesso para a alteração do posicionamento remuneratório seguinte»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril