Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril, com um n.º 3 segundo o qual os pontos e menções da avaliação de desempenho não relevam para futura alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores valorizados ao abrigo desse decreto-lei. Os trabalhadores em posição remuneratória virtual passam para a posição da tabela de nível igual ou imediatamente superior.
Condições e contexto
- Os pontos usados na valorização do artigo 7.º não voltam a ser contados, relevando os pontos em excesso para a alteração seguinte.
- Os efeitos produzem-se a 1 de janeiro de 2027 ou, se posterior, na data em que produza efeitos a valorização do artigo 7.º.
- A nota justificativa descreve o objetivo como contar os pontos já obtidos, o que pode não coincidir com a redação do n.º 3 reproduzida.
«Os pontos utilizados na valorização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril, não podem voltar a ser contados, relevando os pontos em excesso para a alteração do posicionamento remuneratório seguinte»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril