Artigo 132.º-A (Mecanismo Extraordinário de Garantia de Proteção Social)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure a despesa de um mecanismo extraordinário de proteção social para trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros sem proteção social ou cuja carreira contributiva não coincide com o tempo de serviço, estejam ou não em funções.
Condições e contexto
- Para quem já cessou funções, o Ministério assegura uma compensação de 23,75% sobre as remunerações sobre as quais não foram pagas contribuições.
- O Ministério apura cada compensação e notifica os trabalhadores no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da lei.
- Para quem está ao serviço, o Governo assegura a despesa de regularizar as carreiras contributivas, por todo o tempo de serviço, no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor da lei.
«assegura uma compensação de 23,75% sobre o total das remunerações auferidas sobre as quais não tenham sido pagas contribuições destinadas à proteção social»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 132.º-A — Mecanismo Extraordinário de Garantia de Proteção Social