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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 191CAguarda Voto em Comissão

Artigo 132.º-A (Mecanismo Extraordinário de Garantia de Proteção Social)

LLivre · entrada a 2 de novembro de 2026, 15:18

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, o Governo assegure a despesa de um mecanismo extraordinário de proteção social para trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros sem proteção social ou cuja carreira contributiva não coincide com o tempo de serviço, estejam ou não em funções.

Condições e contexto

  • Para quem já cessou funções, o Ministério assegura uma compensação de 23,75% sobre as remunerações sobre as quais não foram pagas contribuições.
  • O Ministério apura cada compensação e notifica os trabalhadores no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da lei.
  • Para quem está ao serviço, o Governo assegura a despesa de regularizar as carreiras contributivas, por todo o tempo de serviço, no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor da lei.
«assegura uma compensação de 23,75% sobre o total das remunerações auferidas sobre as quais não tenham sido pagas contribuições destinadas à proteção social»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 132.º-A — Mecanismo Extraordinário de Garantia de Proteção Social