Artigo 114.º-A (Fundo Nacional de Emergência do Património Cultural)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que obriga o Governo a criar o Fundo Nacional de Emergência do Património Cultural, com dotação orçamental própria e regular, para apoiar o diagnóstico e as intervenções de emergência, conservação, restauro e salvaguarda de bens culturais em risco, classificados, em vias de classificação ou inventariados.
Condições e contexto
- O Fundo visa concretizar os Planos Regionais de Intervenções Prioritárias existentes.
- Os apoios seguem critérios objetivos e transparentes e podem ser comparticipação parcial ou integral.
- O Governo reforça os meios técnicos e financeiros das entidades públicas competentes e regulamenta o funcionamento do Fundo.
- A proposta não indica montante.
«O Governo cria o Fundo Nacional de Emergência do Património Cultural, com dotação orçamental própria e regular, destinado a apoiar a identificação, o diagnóstico, a monitorização»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 114.º-A — Fundo Nacional de Emergência do Património Cultural