N.º 5, N.º 6, N.º 7, N.º 8, N.º 9, Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta cinco números ao artigo 116.º, que obrigam o Governo a desenvolver, em 2027, um modelo de limitação das propinas nos mestrados, com referência a um máximo anual de 2 500 euros, aplicável a todos os estudantes desses ciclos de estudos.
Condições e contexto
- Salvaguarda os valores de propina já inferiores e os regimes legais mais favoráveis.
- Estuda-se manter propinas diferenciadas apenas quando integralmente pagas por empresas ou outras pessoas coletivas, sem encargos para o estudante ou o seu agregado.
- O modelo abrange os bolseiros e mecanismos para evitar taxas ou emolumentos que substituam a redução das propinas.
- Inclui avaliação do impacto financeiro, condições de financiamento das instituições e proposta de calendário de aplicação.
«Em 2027, o Governo promove, em articulação com as instituições de ensino superior públicas e as estruturas representativas dos estudantes, o desenvolvimento de um modelo de limitação das propinas nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ