Artigo 132.º-A (Plano de prevenção e combate ao assédio no Ministério dos Negócios Estrangeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com as estruturas representativas dos trabalhadores e o apoio técnico da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabore e aprove um código de conduta e um plano de ação contra o assédio no trabalho.
Condições e contexto
- Devem prever uma estrutura de denúncia segura e confidencial, acessível também a trabalhadores dos serviços periféricos externos.
- Devem prever formação para todos os funcionários, com ênfase em chefias e diplomatas em posto, medidas de proteção dos denunciantes (incluindo apoio psicológico) e um procedimento interno com prazos razoáveis.
- Incluem ainda ações de sensibilização na rede interna e externa do Ministério.
«Em 2027, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em conjunto com as estruturas representativas dos trabalhadores e com o apoio técnico da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, elabora e aprova um código de conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 132.º-A — Plano de prevenção e combate ao assédio no Ministério dos Negócios Estrangeiros