Artigo 125.º-A (Inventário nacional dos centros de dados)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que obriga o Governo, através da Agência de Geologia e Energia, a publicar e remeter à Assembleia da República, até 30 de junho de 2027, um inventário dos centros de dados com procura de potência igual ou superior a 500 kW, em operação, em construção ou com pedido de licenciamento ou de ligação à rede.
Condições e contexto
- A informação é agregada por NUTS II e por estado do projeto.
- Inclui potência e ligação à rede, produção renovável própria, eletricidade consumida por origem, grau de utilização da ligação, capacidade computacional estimada e indicadores PUE e REF.
- Baseia-se na informação comunicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2024, na solicitada aos gestores dos centros e na dos operadores das redes, em 30 dias após pedido.
«o Governo, através da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), pública e remete à Assembleia da República um inventário dos centros de dados situados em território nacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Inventário nacional dos centros de dados