Artigo 43.º-A (Continuidade excecional dos apoios ao emprego em empresas com reconstrução pendente)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que obriga o Governo, em 2027, a avaliar caso a caso a continuidade dos apoios à manutenção de postos de trabalho e do alívio temporário de encargos contributivos para entidades ainda afetadas pelos danos das tempestades de janeiro e fevereiro de 2026, e a definir as condições de eventuais prorrogações excecionais.
Condições e contexto
- A avaliação considera, em conjunto, a comprovação dos danos, a reconstrução ainda em curso, a redução relevante da atividade e o compromisso de manter os postos de trabalho.
- Evita a cumulação de apoios destinados a compensar o mesmo encargo.
- Até 30 de setembro de 2027, o Governo informa a Assembleia da República sobre beneficiários, emprego abrangido e resultados.
«o Governo assegura a avaliação individualizada da necessidade de continuidade dos mecanismos de apoio à manutenção de postos de trabalho e de alívio temporário dos encargos contributivos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 43.º-A — Continuidade excecional dos apoios ao emprego em empresas com reconstrução pendente