N.º 2. Artigo 19.º (Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 2 ao artigo 19.º, que determina que o regime de trabalho noturno nas fundações e estabelecimentos públicos não prejudica a aplicação do artigo 72.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 39.º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. Segundo a nota justificativa, esses artigos consideram noturno o serviço docente depois das 20 horas.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, não cria suplemento remuneratório nem altera os regimes de ajudas de custo e de trabalho suplementar.
- O n.º 1 do artigo 19.º aparece como «[…]», sem conteúdo.
«O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 72.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do artigo 39.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 19.º — Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em inst