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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1949CAguarda Voto em Comissão

N.º 2. Artigo 19.º (Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:23

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um n.º 2 ao artigo 19.º, que determina que o regime de trabalho noturno nas fundações e estabelecimentos públicos não prejudica a aplicação do artigo 72.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 39.º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. Segundo a nota justificativa, esses artigos consideram noturno o serviço docente depois das 20 horas.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, não cria suplemento remuneratório nem altera os regimes de ajudas de custo e de trabalho suplementar.
  • O n.º 1 do artigo 19.º aparece como «[…]», sem conteúdo.
«O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 72.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do artigo 39.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 19.º — Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em inst