Artigo 126.º-A (Programa de apoio para aquisição de viaturas de emissões nulas para o transporte coletivo de crianças)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que cria, em 2027, uma linha de 10 milhões de euros no Fundo Ambiental para incentivos não reembolsáveis à compra de viaturas de emissões nulas para o transporte coletivo de crianças até aos 16 anos.
Condições e contexto
- Veículos ligeiros: 7 000 euros por veículo; pesados: 50 000 euros por veículo.
- No máximo dois incentivos de cada tipo por entidade beneficiária.
- Destina-se a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social e cooperativas, autoridades de transportes e autarquias locais.
- A regulamentação é aprovada por despacho conjunto no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei.
«é criada uma linha de financiamento no Fundo Ambiental no valor de 10.000.000€, destinada a apoiar, através de incentivos não reembolsáveis, a aquisição de viaturas de emissões nulas para o transporte coletivo de crianças até aos 16 anos de idade»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 126.º-A — Programa de apoio para aquisição de viaturas de emissões nulas para o transporte coletivo de crianças