Artigo 122.º-A (Programa de Incentivo à Aquisição de Veículos de Mercadorias de Emissões Nulas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que cria, em 2027, uma linha de 5 milhões de euros no Fundo Ambiental para incentivos não reembolsáveis à compra de veículos de mercadorias de emissões nulas e à instalação de postos de carregamento.
Condições e contexto
- Veículos ligeiros elétricos de mercadorias: 6 000 euros por veículo; pesados: 20 000 euros por veículo; postos de carregamento em plataformas logísticas: 1 000 euros por posto.
- No máximo dois incentivos de cada tipo por empresa beneficiária.
- A regulamentação é aprovada por despacho conjunto no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei.
- Segundo a nota justificativa, os incentivos não são cumuláveis com os apoios do Plano Social para o Clima.
«é criada uma linha de financiamento no Fundo Ambiental no valor de 5.000.000€ destinada a apoiar, através de incentivos não reembolsáveis, a aquisição de veículos de mercadorias de emissões nulas e a instalação de carregamento a eles destinada»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 122.º-A — Programa de Incentivo à Aquisição de Veículos de Mercadorias de Emissões Nulas