Artigo 43.º-A (Formação técnica setorial, estágios regionais e bolsas setoriais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo, através do IEFP e em articulação com a ANQEP, adapte a formação e os estágios profissionais aos setores da metalomecânica, agroalimentar e tecnologias de informação, com um regime de co-formação entre empresas e escolas.
Condições e contexto
- A co-formação só é elegível com alinhamento curricular com a qualificação ANQEP e compromisso de contratação de parte dos formandos, em percentagem a definir por regulamentação.
- As empresas que co-formem e contratem em postos estáveis têm um benefício contributivo temporário sobre a taxa a cargo do empregador, a definir por regulamentação e dependente de metas de inserção e retenção a 6 e 12 meses.
- Prevê-se auditoria pelo IEFP/ANQEP e possibilidade de reposição dos apoios em caso de incumprimento.
«Em 2027, o Governo, através do IEFP, I. P., e em articulação com a ANQEP, I. P., adapta as medidas existentes de formação inicial e contínua, bem como de estágios profissionais, aos perfis setoriais de metalomecânica, agroalimentar e tecnologias de informação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 43.º-A — Formação técnica setorial, estágios regionais e bolsas setoriais