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Proposta de alteração N.º 1980CAguarda Voto em Comissão

Artigo 107.º-A (Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:37

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo que determina que o Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate a incêndios na região, incluindo meios aéreos e apoio às populações. Os encargos com os meios aéreos e o apoio às populações durante a vigência do DECIR-RAM passam a ser assumidos pelo Orçamento do Estado.

Condições e contexto

  • Os encargos são assumidos durante todo o período de vigência do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais da Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM).
  • A proposta não indica montante.
«mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 107.º-A — Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira