Artigo 107.º-A (Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que determina que o Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate a incêndios na região, incluindo meios aéreos e apoio às populações. Os encargos com os meios aéreos e o apoio às populações durante a vigência do DECIR-RAM passam a ser assumidos pelo Orçamento do Estado.
Condições e contexto
- Os encargos são assumidos durante todo o período de vigência do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais da Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM).
- A proposta não indica montante.
«mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 107.º-A — Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira