Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1987CAguarda Voto em Comissão

Artigo 134.º-A (Agência Pública de Combate à Corrupção, Fraude e Criminalidade Económico Financeira)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:40

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um artigo que obriga o Governo a criar, em 2027, uma agência pública independente que reúna as funções do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência.

Condições e contexto

  • A missão inclui zelar pelos conflitos de interesses, redigir códigos de conduta com capacidade de sancionar infrações e facilitar a denúncia de corrupção.
  • Inclui ainda campanhas de prevenção, monitorização e auditoria de práticas de integridade e colaboração com entidades nacionais e internacionais.
  • Elabora um relatório anual enviado à Assembleia da República.
«o Governo cria uma agência pública independente que centralize as funções do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 134.º-A — Agência Pública de Combate à Corrupção, Fraude e Criminalidade Económico Financeira