Artigo 134.º-A (Agência Pública de Combate à Corrupção, Fraude e Criminalidade Económico Financeira)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um artigo que obriga o Governo a criar, em 2027, uma agência pública independente que reúna as funções do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência.
Condições e contexto
- A missão inclui zelar pelos conflitos de interesses, redigir códigos de conduta com capacidade de sancionar infrações e facilitar a denúncia de corrupção.
- Inclui ainda campanhas de prevenção, monitorização e auditoria de práticas de integridade e colaboração com entidades nacionais e internacionais.
- Elabora um relatório anual enviado à Assembleia da República.
«o Governo cria uma agência pública independente que centralize as funções do Mecanismo Nacional Anticorrupção, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Agência Pública de Combate à Corrupção, Fraude e Criminalidade Económico Financeira