Artigo 135.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 74.º-A ao Decreto-Lei n.º 290/2009: se passarem dois meses sem decisão sobre um pedido de apoio à retribuição para um Contrato de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, o pedido considera-se deferido tacitamente e a entidade empregadora pode celebrar o contrato e receber o apoio.
Condições e contexto
- O apoio é pago a partir da data do deferimento, no montante do grau de funcionalidade e escalão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º.
- A avaliação prevista no artigo 74.º continua a poder ser feita depois.
- Se a avaliação der outro grau e escalão, a entidade empregadora recebe o montante remanescente em falta.
«Decorridos dois meses desde a data de apresentação do pedido de apoio à retribuição para celebração de Contrato de Emprego Apoiado em Mercado Aberto sem que haja uma decisão sobre o mesmo, considera-se o pedido tacitamente deferido»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro