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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1991CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro)

PSPartido Socialista · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:42

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 74.º-A ao Decreto-Lei n.º 290/2009: se passarem dois meses sem decisão sobre um pedido de apoio à retribuição para um Contrato de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, o pedido considera-se deferido tacitamente e a entidade empregadora pode celebrar o contrato e receber o apoio.

Condições e contexto

  • O apoio é pago a partir da data do deferimento, no montante do grau de funcionalidade e escalão da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º.
  • A avaliação prevista no artigo 74.º continua a poder ser feita depois.
  • Se a avaliação der outro grau e escalão, a entidade empregadora recebe o montante remanescente em falta.
«Decorridos dois meses desde a data de apresentação do pedido de apoio à retribuição para celebração de Contrato de Emprego Apoiado em Mercado Aberto sem que haja uma decisão sobre o mesmo, considera-se o pedido tacitamente deferido»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro