N.º 2, Artigo 21.º (Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe, no artigo 21.º, que as instituições de ensino superior públicas possam contratar em 2027 e que a esse limite acresça o aumento dos encargos do PREVPAP (regularização de vínculos precários), de progressões obrigatórias e gestionárias e de outras alterações legislativas, como aumentos de remunerações e promoções. O n.º 4 consta como «Eliminar».
Condições e contexto
- Os n.ºs 3 e 5 aparecem como «(…)», sem conteúdo.
- Segundo a nota justificativa, o financiamento do Estado cobre apenas 75 % das necessidades de pessoal permanente das instituições.
«Ao estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do «programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública» (PREVPAP)»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 21.º — Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago no ano anterior ao da vigência da presente lei, ficando o parecer prévio dos membros do Governo r