N.º 4, Artigo 21.º (Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 21.º, sobre recrutamento nas instituições de ensino superior públicas, eliminando o n.º 4 («4 – Eliminar.»). O texto apresentado indica que essas instituições podem contratar em 2027, com acréscimo dos encargos de regularização de vínculos precários (PREVPAP), progressões e outras alterações legislativas.
Condições e contexto
- O texto reproduz os n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º e indica «(…)» nos n.ºs 3 e 5, sem conteúdo.
- Segundo a nota justificativa, o objetivo é permitir a contratação dos trabalhadores necessários e assegurar o financiamento dos aumentos de encargos.
«as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações em 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 21.º — Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago no ano anterior ao da vigência da presente lei, ficando o parecer prévio dos membros do Governo r