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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 1996CAguarda Voto em Comissão

N.º 9, Artigo 51.º (Limites máximos para a concessão de garantias)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:46

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 9 do artigo 51.º: em acréscimo ao limite geral do n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, a título excecional, aos financiamentos de cada região autónoma, fixando em 0 % a taxa da comissão de garantia. Segundo a nota justificativa, repõe a redação do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, sem montante máximo.

Condições e contexto

  • Aplica-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações.
  • Tem em conta a estratégia de gestão da dívida de cada região e o limite do endividamento líquido regional previsto no artigo 108.º.
  • A taxa da comissão de garantia é de 0 %.
«Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 51.º — Limites máximos para a concessão de garantias

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €. 2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de i