N.º 9, Artigo 51.º (Limites máximos para a concessão de garantias)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 9 do artigo 51.º: em acréscimo ao limite geral do n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, a título excecional, aos financiamentos de cada região autónoma, fixando em 0 % a taxa da comissão de garantia. Segundo a nota justificativa, repõe a redação do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, sem montante máximo.
Condições e contexto
- Aplica-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações.
- Tem em conta a estratégia de gestão da dívida de cada região e o limite do endividamento líquido regional previsto no artigo 108.º.
- A taxa da comissão de garantia é de 0 %.
«Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 51.º — Limites máximos para a concessão de garantias
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €. 2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de i