Artigo 122.º-A (Criação do passe ‘’Vai e Vem’')
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, durante 2027, o Governo crie o passe «Vai e Vem», um passe único que permite a intermodalidade nos transportes públicos a nível nacional e o uso de qualquer tipo de transporte coletivo em todo o país, com custo definido pelo Governo.
Condições e contexto
- O custo de utilização e emissão é definido pelo Governo, tendo em conta as diferentes modalidades de carregamento e tipologias de beneficiários.
- A criação é feita em articulação com as autoridades de transportes das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
- O Governo fica autorizado a fazer as alterações orçamentais necessárias; não indica montantes.
«a) será um passe único que permita a intermodalidade no uso ao nível nacional dos transportes públicos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 122.º-A — Criação do passe ‘’Vai e Vem’'