N.º 4, Artigo 108.º (Necessidades de financiamento das regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 108.º para permitir que as regiões autónomas contraiam empréstimos através de emissões de dívida estruturadas pelo IGCP, cujo produto é transferido para as regiões, que ficam devedoras perante o Estado.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, a norma já constava do Orçamento do Estado para 2025 e foi reposta no de 2026.
«A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de operações de emissão de dívida estruturadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., sendo o produto da emissão posteriormente transferido para as regiões autónomas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 108.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das r