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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2003CAguarda Voto em Comissão

N.º 4, Artigo 108.º (Necessidades de financiamento das regiões autónomas)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:50

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 108.º para permitir que as regiões autónomas contraiam empréstimos através de emissões de dívida estruturadas pelo IGCP, cujo produto é transferido para as regiões, que ficam devedoras perante o Estado.

Condições e contexto

  • Segundo a nota justificativa, a norma já constava do Orçamento do Estado para 2025 e foi reposta no de 2026.
«A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de operações de emissão de dívida estruturadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., sendo o produto da emissão posteriormente transferido para as regiões autónomas»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 108.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das r