N.º 19, Artigo 31.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 19 ao artigo 31.º do Código do IRS, para que os rendimentos da venda de cortiça e de madeira de explorações silvícolas com ciclos de produção iguais ou superiores a 10 anos sejam considerados em frações iguais ao longo de cinco exercícios.
Condições e contexto
- Aplica-se depois do coeficiente previsto na alínea a) do n.º 1; o primeiro exercício é o da emissão da fatura.
«provenientes da venda de cortiça e de madeira resultantes de explorações silvícolas com ciclos de produção iguais ou superiores a 10 anos são considerados, depois de aplicado o coeficiente aí previsto, em frações iguais, durante cinco exercícios»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do