Artigo 134.º-A (Programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas a jovens)
O que propõe, em linguagem simples
Renova o programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas a jovens entre os 15 e os 18 anos, prorrogando até 31 de dezembro de 2027 o prazo para subscrição e alargando-o a publicações de âmbito regional e local, incluindo as exclusivamente digitais.
Condições e contexto
- Os encargos são suportados pelo orçamento da Secretaria-Geral do Governo.
- Os procedimentos são definidos por portaria, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei.
«O prazo limite para a subscrição das assinaturas digitais, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2025, de 26 de março, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Programa de oferta de assinaturas digitais de publicações periódicas a jovens