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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2016CAguarda Voto em Comissão

N.º 5, Artigo 130.º (Interconexão de dados)

PSDCDS-PPPartido Social Democrata e CDS – Partido Popular · entrada a 6 de novembro de 2026, 15:58

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 5 do artigo 130.º (interconexão de dados) para que os protocolos sejam homologados pelos membros do Governo das áreas setoriais, incluindo os dos Governos regionais quando neles intervenham serviços ou organismos das administrações regionais.

Condições e contexto

  • Os protocolos devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados, os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados.
«Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, incluindo os membros dos Governos regionais quando neles intervenham serviços ou organismos das respetivas administrações regionais»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 130.º — Interconexão de dados

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Direção-Geral de Economia (DGE), no âmbito da manutenção, gestão e atualização da base de dados permanente das entidades da economia social prevista no n.º 1