N.º 5, Artigo 130.º (Interconexão de dados)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 5 do artigo 130.º (interconexão de dados) para que os protocolos sejam homologados pelos membros do Governo das áreas setoriais, incluindo os dos Governos regionais quando neles intervenham serviços ou organismos das administrações regionais.
Condições e contexto
- Os protocolos devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados, os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados.
«Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, incluindo os membros dos Governos regionais quando neles intervenham serviços ou organismos das respetivas administrações regionais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 130.º — Interconexão de dados
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Direção-Geral de Economia (DGE), no âmbito da manutenção, gestão e atualização da base de dados permanente das entidades da economia social prevista no n.º 1