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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2022CAguarda Voto em Comissão

Alínea e), N.º 1, Artigo 78.º-D do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:01

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 78.º-D do Código do IRS (despesas de educação e formação) para acrescentar, nos agregados com mais de 4 pessoas, 200 euros ao limite global por cada pessoa a mais. Segundo a nota justificativa, propõe-se também atualizar o limite geral para 1000 euros.

Condições e contexto

  • A nota justificativa refere o acréscimo por cada dependente a partir do terceiro, enquanto o articulado se refere a agregados com mais de 4 pessoas.
«No caso de agregados familiares compostos por mais de 4 pessoas, ao limite global acresce, por cada uma a mais,»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do