Artigo 79.º-A (Dedução extraordinária de juros de crédito à habitação própria permanente)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, apenas para os encargos suportados em 2027, os juros do crédito à habitação própria e permanente de contratos celebrados entre 2012 e 2026 possam ser deduzidos à coleta do IRS, nos termos do artigo 78.º-E do Código do IRS.
Condições e contexto
- O rendimento coletável não pode exceder o limite do 6.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
- O montante inicial do empréstimo não pode exceder 250 000 euros.
- Aplica-se também a prestações a cooperativas de habitação, compras em grupo e rendas de locação financeira, com as mesmas percentagens e limites do artigo 78.º-E.
«Os juros de dívidas por contratos celebrados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2026, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, podem ser deduzidos à coleta do IRS»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 77.º-A — Dedução extraordinária de juros de crédito à habitação própria permanente