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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2031CAguarda Voto em Comissão

Artigo 79.º-A (Dedução extraordinária de juros de crédito à habitação própria permanente)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:03

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, apenas para os encargos suportados em 2027, os juros do crédito à habitação própria e permanente de contratos celebrados entre 2012 e 2026 possam ser deduzidos à coleta do IRS, nos termos do artigo 78.º-E do Código do IRS.

Condições e contexto

  • O rendimento coletável não pode exceder o limite do 6.º escalão do n.º 1 do artigo 68.º.
  • O montante inicial do empréstimo não pode exceder 250 000 euros.
  • Aplica-se também a prestações a cooperativas de habitação, compras em grupo e rendas de locação financeira, com as mesmas percentagens e limites do artigo 78.º-E.
«Os juros de dívidas por contratos celebrados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2026, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, podem ser deduzidos à coleta do IRS»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 77.º-A — Dedução extraordinária de juros de crédito à habitação própria permanente