N.º 6, Artigo 131.º (Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 6 ao artigo 131.º, para que o regime de interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social se aplique, com adaptações, à Região Autónoma da Madeira, cabendo a troca de informação aos organismos regionais competentes da segurança social e da administração tributária.
Condições e contexto
- No caso da administração tributária regional, a troca de informação faz-se em articulação com a AT.
«O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à Região Autónoma da Madeira, cabendo a interconexão de dados e troca de informação aos respetivos organismos competentes da segurança social e da administração tributária regional, neste último caso em articulação com a AT»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 131.º — Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 -Para efeitos de atribuição de prestações sociais e pensões pela segurança social e pela CGA, I. P., cobrança de prestações e pensões indevidamente pagas, entrega aos herdeiros legais do capital acumulado ou da reserva matemática não consumida no âmbito do Regime Público de Capitalização, bem como no âmbito