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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 2043CAguarda Voto em Comissão

Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos)

LLivre · entrada a 6 de novembro de 2026, 16:06

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 54.º do Código do Imposto sobre Veículos: a isenção vale apenas para veículos elétricos ou com emissões de CO2 até aos limites fixados, com um teto de 7800 euros, e o limite de emissões não se aplica a veículos adaptados ao transporte de pessoas em cadeira de rodas.

Condições e contexto

  • Limites de emissões: até 160 g/km (NEDC) ou 184 g/km (WLTP).
  • Para veículos adaptados a cadeira de rodas, sobem para 180 g/km (NEDC) ou 207 g/km (WLTP) quando a declaração de incapacidade impuser mudanças automáticas.
«O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos