Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 54.º do Código do Imposto sobre Veículos: a isenção vale apenas para veículos elétricos ou com emissões de CO2 até aos limites fixados, com um teto de 7800 euros, e o limite de emissões não se aplica a veículos adaptados ao transporte de pessoas em cadeira de rodas.
Condições e contexto
- Limites de emissões: até 160 g/km (NEDC) ou 184 g/km (WLTP).
- Para veículos adaptados a cadeira de rodas, sobem para 180 g/km (NEDC) ou 207 g/km (WLTP) quando a declaração de incapacidade impuser mudanças automáticas.
«O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos