Artigo 135.º-A (Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a Lei n.º 5/2022 para que o regime de antecipação da idade da pensão de velhice por deficiência abranja quem tenha 55 anos ou mais, grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva nessa situação. Obriga ainda o Governo a publicar mensalmente dados sobre os reformados por velhice com deficiência.
Condições e contexto
- As três condições de elegibilidade são cumulativas.
- A publicação mensal inclui o valor médio das pensões atribuídas, com dados desagregados.
«É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade: a) Idade igual ou superior a 55 anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência