Artigo 46.º-A (Efetiva gratuidade das creches para todas as crianças inscritas nesta valência)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 2027, o Governo assegure a gratuitidade universal das creches para todas as crianças que as frequentem, garantindo os meios financeiros necessários, e que planeie e reforce a oferta de vagas.
Condições e contexto
- Se não houver vagas no setor público ou social na área de residência ou de trabalho dos progenitores, o Governo deve celebrar contratos e parcerias com entidades privadas.
- O texto não indica montantes.
«O Governo, a partir de 2027, assegura a gratuitidade universal das creches para todas as crianças a frequentar esta valência e garantindo os meios financeiros necessários à sua concretização.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Efetiva gratuidade das creches para todas as crianças inscritas nesta valência