N.º 3, N.º 4, Artigo 12.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar ao artigo 12.º-A do Código do IRS (regime para ex-residentes) a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos da categoria H obtidos no estrangeiro, durante dez anos, para quem se torne fiscalmente residente a partir de 1 de janeiro de 2027. Segundo a nota justificativa, visa os pensionistas emigrantes que regressam.
Condições e contexto
- Aplica-se até ao limite superior do penúltimo escalão do n.º 1 do artigo 68.º e conta-se a partir do ano em que a pessoa se torna residente.
- Exige não ter sido residente em Portugal nos cinco anos anteriores, ter sido residente antes desse período e ter a situação tributária regularizada.
- Não prejudica os regimes para evitar a dupla tributação.
«a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º a partir de 1 de janeiro de 2027;»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do