N.º 25, N.º 26, Artigo 72.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o Código do IRS para tributar autonomamente à taxa de 15% a remuneração por trabalho suplementar e as remunerações isentas de contribuição social de trabalhadores independentes que acumulem com atividade por conta de outrem.
Condições e contexto
- Estes rendimentos são englobados sempre que essa seja a opção mais favorável aos titulares residentes em território português.
«A remuneração relativa a trabalho suplementar; b) As remunerações isentas de contribuição social dos trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do